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Patrimônio de Afetação

Direito Imobiliário - Carla Guedes

Fomada em direirto pela Unime, Pós Graduada em Direito de Familia e Imobiliario atuante em Condominio, Socia do Escritorio RIibeiro&Guedes Advogados Associados, Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliario - IBRADIM, Palestrante , Consultora do progrma Cadê o Sindico – Radio Metropole, Instagram guiadireitoimobilirio.


07/05/2021

Patrimônio de Afetação

Patrimônio de Afetação

Aplicável as incorporações imobiliárias, o patrimônio de afetação surgiu com a Lei 10 931/2004, e o objetivo é de separar o patrimônio do incorporador do patrimônio do empreendimento.


O patrimônio de afetação é uma garantia jurídica também para o adquirente, vez que o bem afetado é blindado para garantir de forma exclusiva as obrigações relacionadas a incorporação específica, não havendo comunicações patrimonial entre outros empreendimentos que estejam sendo comercializados simultaneamente pelo incorporador.


Trocando em miúdos: Afetar, significa separar, destinar os investimentos da incorporação especifica - para garantir eventuais créditos provenientes da edificação, inclusive os advindos das necessidades da obra.


O Patrimônio de Afetação trouxe para o adquirente maior segurança jurídica nos termos do. Art. 31-A da Lei 4.591/64:


(...) regime de afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. Ou seja, os bens que compõem o patrimônio de afetação ficam vinculados a sua correspondente incorporação, o que garante a entrega das unidades em aos adquirentes diante da falência ou insolvência do incorporador.


O patrimônio de afetação é um regime opcional e irretratável, um empreendimento com essa opção garante aos envolvidos, em caso de falência do incorporador, que os bens afetados não concorrerão com credores estranhos a relação do empreendimento.


Tags: condominio incorporacao imobiliaria patrimonio de afetacao


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