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19/11/2018

Direitos e leis condominiais

Direitos e leis condominiais

Atualmente existe uma grande quantidade de leis que os condomínios devem respeitar, leis essas que vão da Constituição Brasileira até as leis municipais. O condomínio deve se manter sempre atento para não acabar se perdendo na legislação brasileira. Entre tantas regras, códigos e normas técnicas não é difícil se perder. Mas é o Código Civil o indicativo a apontar o caminho correto para os condomínios dentre tantas leis a serem seguidas.O Código Civil brasileiro está em vigor desde 2003 e conta com 27 artigos sobre viver em condomínio.  No Código Civil nos trás explicações de fração ideal até decisões tomadas em assembleia. Consta, até, a obrigação de se fazer seguro no local. É lá também que estão itens como eleições, multa, barulho.

 

Como se pode ver, é um documento fundamental para quem mora em condomínio.

 

Art. 1.335. São direitos do condômino:

 

I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;

 

II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;III - votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.

 

Art. 1.336. São deveres do condômino:

 

I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

 

 

 

§ 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

 

§ 2o O condômino que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.

 

Fonte: https://www.seucondominio.com.br/


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