Compartilhe:

05/10/2020

Chegou Carta Judicial no Condomínio... E agora?

Chegou Carta Judicial no Condomínio... E agora?

A citação representa uma etapa fundamental para cobrança de boletos em atraso através de ação de execução (introduzida pelo novo Código de Processo Civil / CPC), entre outras demandas judiciais.  É através dela que o condômino dever toma conhecimento de que existe pendência judicial tramitando contra si.

 

As citações atualmente são feitas preferencialmente pelos Correios, via postal. A Lei Federal 13.105/2015 (Novo CPC) determina, no Art. 248, que, “deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...)”. Já o § 4o prevê que, “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”.

 

Então, quais serão as consequências de uma recusa sem fundamento?

 

Qualquer falha na entrega de correspondência de cunho judicial aos condôminos poderá implicar em responsabilidade com dever de reparação para o condomínio. Por isso sugiro que todas as portarias mantenham livro de protocolo para comprovarem que as correspondências registradas, sobretudo as judiciais, foram devidamente entregues ao condômino destinatário.

 

Esse livro protocolo também servirá para que a portaria anote todas as correspondências recebidas com aviso e a data de seu recebimento e ela somente deverá ser entregue ao condômino com os lançamentos de assinatura e data. Isso serve para comprovar que o porteiro entregou a carta ao real destinatário, exonerando o condomínio de qualquer responsabilidade. Os condôminos deverão preencher seus dados (assinatura legível) o recebimento de dita correspondência, possibilitando a identificação do recebedor, portanto. 

 

É de suma importância ainda manter os cadastros atualizados, pois, caso o morador não resida no local, a carta deverá ser devolvida pelo porteiro com a informação “mudou-se”.

 

Por fim, convém deixar claro a todos que a portaria não deve simplesmente recusar o recebimento quando o condômino reside no local. Este poderá informar apenas de sua “ausência”, nos termos da lei.  

 

Essa questão da ausência tem gerado alguma celeuma, pois, no horário de trabalho o condômino está fora, mas sua ausência não é prolongada como quando está viajando, por exemplo. Assim, ao meu sentir somente ausências prolongadas devem ter as cartas devolvidas, ou seja, quando não for possível entregar ao condômino a correspondência no mesmo dia ou no seguinte.

 

E nesse aspecto é importante que o condomínio esclareça aos seus condôminos através de circulares e informativos que ausências prolongadas deverão ser informadas à portaria e até mesmo lançadas no livro de protocolo, assim evitaremos discussões acerca do não recebimento da correspondência em determinado período. Ora, se não atualizam seus cadastros, se mudam ou viajam por longos períodos e não comunicam ao condomínio, não poderão exigir que o condomínio simplesmente receba ou recuse uma correspondência. Parece claro que os condôminos também têm deveres a cumprir!

 

A inovação processual é muito bem-vinda, mas a orientação tanto dos condôminos quanto dos seus funcionários e colaboradores ainda é a melhor alternativa para que a Justiça cumpra seu papel e o condomínio ou o condômino não sejam prejudicados, aquele primeiro por não entregar um mandado de citação e sofrer uma ação reparatória e o segundo por ser condenado à revelia por não atender ao chamado do Poder Judiciário tempestivamente.


Compartilhe:


Comentários:

Veja também: