Poderes da Assembleia.
Síndico e condôminos - mesmo ausentes - devem acatar as providências regularmente aprovadas
O síndico deve acatar e executar as providências regularmente aprovadas em assembleias.
Condôminos ausentes de votações ficam submetidos ao que foi decidido, desde que tenham sido convocados para a assembleia e que o processo tenha ocorrido dentro das determinações da Convenção e da lei (incluindo procurações).
Uma assembleia pode anular as decisões de uma anterior, desde que respeitado o quórum e o número de votos para o assunto, delimitados na Convenção ou no Código Civil.
Decisões tomadas por assembleias que não respeitem as determinações legais ou da Convenção quanto à convocação e votações podem ser anuladas na Justiça.
Quanto às relações entre síndico e assembleia, assim determina o novo Código Civil: "Art. 1.348. Compete ao síndico: I - convocar a assembleia dos condôminos; III - dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia; VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas"
VEJA JURISPRUDENCIA SOBRE O ASSUNTO
Quem falta à assembléia tem de acatar decisões tomadas Faltar assembléia de condôminos significa aceitar o que a maioria resolveu em caso de reformas. O fato de discordar, posteriormente, com o que foi decidido não exime o morador de ratear a reforma do prédio e de quitar as taxas condominiais. O entendimento é da 4ª Turma de Recursos de Criciúma. A Turma manteve, por unanimidade, sentença do juiz Luiz Fernando Boller, titular do Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão (SC). Cabe recurso.
Paulo Tadeu Farias Primo foi condenado ao pagamento de R$ 2,8 mil ao Edifício Tubarão por dívida de condomínio e cotas para a reforma do prédio.
O morador alegou, em sua contestação, que na condição de sub-síndico teria direito a pagar somente a metade do condomínio, além de não ter autorizado a realização de reformas.
Para o juiz, as taxas condominiais possuem a finalidade de restituir aos demais moradores os valores que eles investiram na manutenção do prédio. E o fato de Paulo Tadeu não ter autorizado as obras de reforma não o livra de sua obrigação.
A ausência do sub-síndico às assembléias, de acordo com o juiz, representou consentimento ao que foi decidido pelos demais moradores, sem dizer que a reforma do prédio agregou valor à sua propriedade.
Paulo Tadeu foi condenado ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15%.
Apelação Cível nº 2006.400847-9Processo nº 075.05.012114-0 / Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2007
Fonte: https://www.sindiconet.com.br/