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13/03/2020

Declaracao de Imposto de Renda do Sindico e dos Condominos - Como Proceder ?

Declaracao de Imposto de Renda do Sindico e dos Condominos - Como Proceder ?

As exigências legais que devem ser atendidas pelos gestores de condomínio são:

 

Síndicos isentos da taxa condominial - A administradora deverá enviar para o síndico um Informe de Rendimento constando o total anual dos valores correspondente à isenção, em função  de a Receita Federal considerar esse valor como rendimento indireto. Essa questão é esclarecida pela Receita Federal, em Perguntas e Respostas nº 175 - “Esses rendimentos são considerados  prestação de serviço e devem compor a base de cálculo para apuração do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e do ajuste anual, ainda que havidos como dispensa do pagamento do condomínio.”

 

Fonte: http://receita.economia.gov.br/interface/cidadao/irpf/2020/perguntao/p-r-irpf-2020-v-1-0-2020-02-19.pdf

 

A decisão realizada pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), em 05 de dezembro de 2019, trouxe dúvidas para os síndicos, em função de terem decidido que um síndico do Rio de Janeiro não deveria recolher o Imposto de Renda sobre o valor da isenção da quota condominial. É importante esclarecer que essa decisão foi pontual, apenas para aquele caso específico e que os demais, para poderem também não serem tributados,  deverão entrar na justiça. Ainda não há uma decisão que beneficie todos os síndicos.

 

Síndicos remunerados - Deverão seguir a mesma colocação realizada acima.

 

Alugueis recebidos pela locação de área comum, multas e penalidades aplicadas e alienação de ativos do condomínio - Quando os rendimentos recebidos forem utilizados para cobrir as despesas ordinárias e extraordinárias, ainda que os condôminos não tenham recebido os valores em espécie, e esses valores superarem os R$ 24.000,00, os condôminos deverão declarar no seu IR a quota parte correspondente à sua unidade, de acordo com a Convenção. A Receita Federal, em Perguntas e Respostas nº 196, esclarece ainda que “As quantias recebidas por pessoa física pela locação de espaço físico sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) se recebida de pessoas físicas  ou de fonte  no exterior, ou à retenção na fonte se pagas por pessoa jurídica, e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual. Caberá à administradora enviar aos condôminos (coproprietários) o Informe de Rendimento.

 

Fonte: http://receita.economia.gov.br/interface/cidadao/irpf/2020/perguntao/p-r-irpf-2020-v-1-0-2020-02-19.pdf

 

Hoje, com a evolução do sistema da Receita Federal,  é possível fazer o cruzamento de muitas informações. Devido a isso não se deve subestimar esse potencial.

 

Fonte: Prof.ª Rosely Schwartz, coordenadora e docente do Curso de Administração de Condomínios e Síndico Profissional da FECAP - formato presencial e online - OCONDOMINIO.COM.BR e Autora do livro Revolucionando o Condomínio - 15ª Edição -Editora Benvirá.

 

Matéria Originalmente postada no portal ocondominio.com.br


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